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CONTRATO DE ADESÃO AO SISTEMA ECONOMIZENERGIA

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as PARTES abaixo:

     [DENOMINAÇÃO SOCIAL DO CLIENTE], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° [00.000.000/0000-00], com sede no município de [Cidade] – [UF], na [Logradouro], CEP [00000-000], neste ato representada na forma de seus atos constitutivos por [Nome], [empresário], portador do RG nº [00.000.000-0] [ÓRGÃO EMISSOR], inscrito no CPF/MF sob o nº [000.000.000-00], doravante designada simplesmente “contratante”, e

 

   ECONOMIZENERGIA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 31.331.956/0001-08, com sede Rua República Argentina, 452, Sala 803, Curitiba-PR - CEP 80240-210, neste ato representado pelo seu sócio, JULIEN DOMINIC PUBLIO DIAS, doravante designada simplesmente EENERGIA e;

      Todos, em conjunto, denominados por PARTES, têm entre si justo e contratado, e na melhor forma de direito, celebrar o presente Contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, que mutuamente outorgam e aceitam.

  1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

     O presente Contrato tem como objeto a prestação dos seguintes serviços pela CONTRATADA:

     1.1. GESTÃO DE ENERGIA E FATURAS:

  • Gestão ativa de consumo e de gasto de energia elétrica;

  • Gerenciamento de faturas de baixa, média e alta tensão;

  • Serviço de gestão, monitoramento, controle, auditoria e análise da conta de luz;

  • Serviço de Otimização de Contratos e adequação de Perfil de Consumo;

  • Serviço de coleta de contas de luz junto às concessionárias;

  • Serviço de captura de dados da conta de luz num arquivo padrão para importação para o ERP (Enterprise Resource Planning, ou sistema de gestão integrado); e

  • Cálculo do benefício da utilizado da geração distribuída e Mercado Livre.

     1.2. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA: REDUÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA:

  • Autoconsumo remoto;

  • Cooperativa de Geração Distribuída; e

  • Integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras.​

     1.3. MERCADO LIVRE: REDUÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA:

  • Modalidade de tarifa fixa;

  • Modalidade de desconto garantido sobre a tarifa do mercado cativo;

  • Fonte incentivada; e

  • Fonte não incentivada.

 

     1.4. REVISÃO DE CONTA DE LUZ: AVALIAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS TRIBUTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS:

  • conciliação com a conta de energia elétrica da concessionária, buscando erros de cálculos por parte das concessionárias de energia elétrica em sede administrativa e gestão do processo jurídico;

  • Serviço administrativo de recuperação e/ou redução de conta por cobrança indevida;

  • Auditoria das contas de energia dos últimos 60 meses;

  • Redução administrativa de contas de energia nos próximos 36 meses;

  • Redução tributária de contas de energia nos próximos 36 meses;

  • Ressarcimento administrativo de contas de energia dos últimos 36 meses;

  • Recuperação tributária de contas de energia dos últimos 60 meses;

  • ICMS sobre a TUSD/TUST;

  • ICMS Único;

  • Exclusão do ICMS no cálculo PIS/COFINS;

  • ICMS sobre bandeira tarifária;

  • PIS/COFINS sobre TUSD/TUST;

  • PIS/COFINS sobre bandeira tarifária;

  • ICMS sobre demanda CONTRATADA vs registrada.

 

O escopo deste Contrato abrangerá a(s) Unidade(s) Consumidora(s) (UC) de Energia    Elétrica com os respectivos dados cadastrais listados no Anexo I deste Contrato.

 

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

     2.1. A vigência deste Contrato é de 36 (trinta e seis) meses, com início na data da sua assinatura e término após o efetivo cumprimento de todas as obrigações das PARTES, o que inclui a entrega dos serviços descritos na Cláusula Segunda e a realização de todos os pagamentos descritos na Cláusula Quarta.

     2.2. Caso não seja manifestada por escrito a intenção pelo rompimento por qualquer das PARTES, em até 90 (noventa) dias que antecedem a data do encerramento deste contrato, ele será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 12 (doze) meses.

 

3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO, FATURAMENTO E PAGAMENTO

     3.1. Em contrapartida aos serviços prestados, a remuneração da CONTRATADA seguirá na forma abaixo:

     3.1.1. Gestão De energia:

A Economizenergia disponibiliza os seguintes valores de remuneração do serviço de Gestão de Energia, conforme a tabela abaixo:

     3.2. REMUNERAÇÃO SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO: A remuneração prevista nos itens 3.1.1 “b”; “c”; “d” e “e”) serão devidas para a CONTRATADA a partir da decisão terminativa irrecorrível que reconhece a redução, ressarcimento, recuperação ou compensação de créditos em favor da CONTRATANTE.

     3.3. A nota fiscal será encaminhada à CONTRATANTE até 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento, considerando-se válido o envio por correio eletrônico para fins de contagem.

     3.4. Se houver atraso no envio da nota fiscal, o vencimento será prorrogado na proporção do atraso.

     3.5. Se a data do vencimento não for dia útil na cidade da CONTRATANTE, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.

     3.6. A CONTRATADA poderá apresentar boleto bancário ou indicar conta corrente para depósito.

     3.7. No caso de mora, incidirão sobre as parcelas em atraso, além da atualização monetária, pelo IPCA, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.

     3.8. Na hipótese de a variação acumulada resultar em índice negativo, tal índice não será aplicado.

     3.9. Caso haja divergência em qualquer fatura mensal, a CONTRATANTE poderá contestá-la, até 01 (um) dia útil antes da data de vencimento, mediante envio de notificação, solicitando a CONTRATADA a revisão da parte controversa, justificando as divergências e apontando o valor entendido como correto.

      3.10. Caso as PARTES não cheguem a um acordo sobre tais divergências até a data de vencimento, a CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento integral da fatura data de vencimento e as PARTES deverão continuar a negociar a controvérsia.

     3.11. Os valores objeto de contestação, que venham posteriormente a ser acordados ou definidos como corretos, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA, e serão deduzidos pela CONTRATADA no faturamento subsequente.

     3.12. Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer importância ajustada no presente instrumento por prazo superior a 30 (trinta) dias, os serviços de suporte e manutenção serão suspensos automaticamente até que as pendências financeiras sejam regularizadas.

     3.13. Os preços discriminados no item 3.1 são brutos, já estando incluídos todos os tributos e contribuições incidentes, quer de âmbito federal, estadual e municipal, de responsabilidade de recolhimento da CONTRATADA.

     3.14. O valor da remuneração será reajustado anualmente pelo IPCA acumulado nos 12 meses anteriores ao mês do reajuste, a ser calculada conforme a seguinte fórmula:

4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

     4.1. Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, a CONTRATADA se obriga:

     4.2. Manter e executar integralmente todas as obrigações assumidas neste Contrato;

     4.3. Fazer o comissionamento, em conjunto com a CONTRATANTE, na entrega do serviço;

     4.4. os serviços dentro das melhores técnicas e padrões aplicáveis, alocando somente mão de obra especializada e habilitada para a prestação dos serviços;

     4.5. Garantir que seus empregados, quando nas dependências da CONTRATANTE, cumpram com os regulamentos e políticas internas da CONTRATANTE;

     4.6. Cumprir durante a execução dos Serviços, todas as leis e determinações federais, estaduais e municipais, bem como todas as resoluções vigentes relacionadas aos Serviços, sendo a única responsável por quaisquer ônus decorrentes de infrações a que houver dado causa;

     4.7. Arcar com todos os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de seus empregados, decorrentes da própria operação de manutenção, não responsabilizando a CONTRATANTE por nenhuma ocorrência de qualquer natureza;

     4.8. Fornecer para uso de seus colaboradores todo o ferramental e instrumentos em quantidade e qualidade suficientes para a perfeita realização dos serviços, devendo proceder à tempestiva substituição em caso de quebra ou perda de funcionalidade;

     4.9. Manter atualizadas as certidões negativas de débitos do INSS e FGTS, e fornecê-las à CONTRATANTE sempre que solicitado;

     4.10. Desenvolver a estratégia jurídica visando economia processual e economia financeira para a CONTRATANTE.

      4.11. Elaborar e acompanhar o mandado de segurança com pedido de liminar conforme o objeto deste Aditivo;

      4.12. Atualizar os cálculos de identificação dos valores validados pela CONTRATANTE para fins de recuperação e compensação, e todos os processos administrativos perante a concessionária de energia elétrica para redução das contas vincendas e os procedimentos perante a Secretaria de Estado e Receita Federal competentes, visando concluir o aproveitamento dos referidos créditos por meio de compensação administrativa.

5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

     5.1. Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, a CONTRATANTE se obriga a:

     5.1.1. Disponibilizar documentação e informação conforme constantes nos Anexos deste Contrato, para execução dos serviços pela CONTRATADA;

     5.1.2. Indicar um interlocutor para boa comunicação e condução dos processos junto a CONTRATADA;

     5.1.3. Não utilizar, sem anuência prévia e por escrito, a marca ou o logotipo da CONTRATADA;

     5.1.4. Efetuar pontualmente os pagamentos previstos neste contrato;

     5.1.5. Ser responsável pelas despesas relativas às cópias, custas e encargos dos processos administrativos e judiciais, autenticações, encadernações, transporte, estadia e demais gastos inerentes aos procedimentos realizados, as quais poderão ser previamente aprovadas pela empresa, devendo reembolsá-la a CONTRATADA mediante apresentação de relatórios de despesas;

     5.1.6. Fornecer os documentos e as informações nos prazos acordados sem prejuízo aos prazos dos processos judiciais.

     5.1.7. Quaisquer contratações e despesas adicionais necessárias deverão ter a concordância prévia da CONTRATANTE. Essas despesas incluem, também: (a) viagens, (b) hospedagens, (c) preparação de cópias e (d) comunicações;

     5.1.8. Todos os custos incorridos deverão ser pagos exclusiva e diretamente pela CONTRATANTE. Caso a CONTRATADA, por qualquer motivo, venham a efetuar diretamente pagamento de despesas, a CONTRATANTE se compromete a efetuar o reembolso no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da respectiva solicitação.

6. CLÁUSULA SEXTA - DA CONFIDENCIALIDADE

     6.1. Todas as informações privadas relativas a este instrumento que forem cedidas por uma PARTE à outra serão utilizadas exclusivamente para o desenvolvimento dos serviços previstos neste Contrato e serão tratadas como confidenciais até o momento em que percam o seu caráter de confidencialidade. Exceto nos casos exigidos por lei ou que venham a ser exigidos por entidade reguladora, nenhuma informação de caráter reservado, relacionada a este Contrato, poderá ser revelada a terceiros sem prévia autorização por escrito de ambas as PARTES.

     6.2. As PARTES se obrigam a manter o mais absoluto sigilo com relação a todas as informações que lhes sejam fornecidas, abstendo-se de copiar, reproduzir, vender, ceder, licenciar, comercializar, alienar, transferir ou dispor das informações confidenciais para terceiros, limitando-se ao uso exclusivo para o desenvolvimento do objeto do presente instrumento contratual.

     6.3. A obrigação de confidencialidade aqui estabelecida aplica-se também a quaisquer informações, documentos ou conhecimentos técnicos, administrativos ou comerciais relativos aos negócios e à organização interna da CONTRATANTE, bem como a dados de cadastro, serviços realizados, métodos de trabalho desenvolvidos ou utilizados em decorrência do objeto deste instrumento, e ainda a estratégias e metodologias de negócios da CONTRATANTE e de seus parceiros.

     6.4. As PARTES deverão tratar também como informações confidenciais quaisquer informações transmitidas verbalmente por uma PARTE à outra, que se revelada a terceiros teria impactos negativos nas operações de negócios da PARTE que forneceu tais informações.

     6.5. Cada PARTE se obriga a usar de todos os meios, e se precaver de todas as formas, para que as informações confidenciais sejam mantidas sob sigilo, não sendo divulgadas, publicadas ou fornecidas a qualquer terceira pessoa, sem a autorização prévia e expressa da outra PARTE.

     6.6. As PARTES se obrigam a fazer uso das informações confidenciais única e exclusivamente para o fim de desenvolver suas atividades relacionadas com este contrato, e se obrigam a não fazer qualquer outro uso dessas Informações, o que as PARTES reconhecem ser totalmente proibido. As PARTES se obrigam a limitar a revelação interna das informações confidenciais apenas àqueles empregados, diretores, sócios ou acionistas proprietários, contadores e advogados que tiverem necessidade de ter conhecimento de tais informações para a execução dos serviços objeto deste Contrato.

     6.7. Em que pese as obrigações de sigilo e confidencialidade, a CONTRATANTE está ciente de que as informações que forem fornecidas a CONTRATADA ficara disponíveis aos parceiros comerciais das CONTRATADA para execução dos serviços contratados.

     6.8. As PARTES se responsabilizam e se obrigam a fazer com que quaisquer agentes, empregados, sócios e demais pessoas que vierem a ter acesso a quaisquer informações confidenciais cumpram as obrigações constantes deste instrumento contratual, assumindo solidariamente a responsabilidade pelos danos decorrentes do descumprimento do preceituado neste Contrato por essas pessoas.

     6.9. O presente Contrato não confere a qualquer das PARTES, expressa ou implicitamente, nenhum direito sobre qualquer informação confidencial a que essa PARTE tiver acesso.

7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXCLUSIVIDADE

     7.1. A CONTRATADA atuara como prestadores de serviço exclusivo da CONTRATANTE em todos os contatos e tratativas que tenham por objeto transações como as previstas neste contrato, de modo que a admissão de qualquer outro prestador de serviços visando à realização de qualquer aspecto incluído no escopo desse contrato somente será possível se autorizada previamente, por escrito, pelas CONTRATADA.

8. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL

     8.1. Qualquer uma das PARTES poderá solicitar a rescisão contratual, sem necessidade de justificativa especial, bastando para isto uma notificação à outra PARTE, por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses. A rescisão não dá direito ao ressarcimento por serviços já pagos.

     8.2. O presente contrato poderá ser rescindido pela PARTE adimplente na ocorrência de violação de qualquer das obrigações deste contrato, incluindo, mas não se limitando, a qualquer das seguintes hipóteses:

  • Decretação de falência, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial da outra PARTE, independentemente de aviso ou notificação;

  • Caso a outra PARTE venha a ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no presente contrato, inclusive, mas não se limitando à concessão, autorização ou permissão de serviço público.

  • Em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista neste contrato, desde que a PARTE contrária tenha sido notificadas para sanar a irregularidade e não o façam no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da notificação. 

     8.2.1. Ocorrendo a rescisão do contrato em razão de um dos motivos constantes nos itens I, II ou III da cláusula 8.2, a CONTRATANTE obriga-se a manter a CONTRATADA isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades, inclusive perante terceiros, responsabilizando a CONTRATANTE pelo pagamento de multa no valor de 30% (trinta por cento) do valor remanescente do contrato.

     8.3. A ocorrência de qualquer das hipóteses acima, se não sanada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento pela PARTE inadimplente de notificação por escrito enviada pela PARTE adimplente, instando-a adimplir a obrigação, ensejará o direito, mas não a obrigação, da PARTE adimplente rescindir o contrato, mediante notificação por escrito.

     8.4. Na hipótese de rescisão contratual pela CONTRATANTE antes do prazo previsto na Cláusula Terceira, inclusive inadimplemento do pagamento das parcelas mensais, a CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, optar por requerer a imediata devolução dos equipamentos ou requerer a restituição do seu valor na integralidade conforme tabela vigente de preço de equipamentos do fornecedor.

     8.4.1. Em caso de descontinuidade a este Contrato por quaisquer PARTES, a CONTRATADA terão o direito a receber 100% (Cem por cento) da Remuneração Variável (Success Fee) estabelecida na CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO, FATURAMENTO E PAGAMENTO, caso a CONTRATANTE, por livre arbítrio, resolva postular, independentemente de prévia consulta à CONTRATADA, ganhos (redução, ressarcimento, recuperação, racionalização) junto à concessionária ou implementar soluções proposta/apresentadas pela CONTRATADA tais como migração para Mercado Livre, Geração distribuída entre outras referentes ao presente Contrato, dentro do período de 12 (doze) meses subsequentes, (tail period) a rescisão.

9. CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     9.1. A CONTRATANTE declara que recebeu da CONTRATADA uma via da minuta deste contrato por e-mail para sua ciência prévia, e que entendeu e concordou com todas as cláusulas estabelecidas.

     9.2. Qualquer alteração deste contrato apenas passará a ter efeito mediante a assinatura do competente termo de aditamento contratual;

     9.3. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as PARTES, com a formalização de termos aditivos, se assim for a vontade de ambas.

     9.4. A CONTRATANTE deverá informar a CONTRATADA sobre qualquer alteração de cargas nas Unidades Consumidoras escopo deste Contrato, além de prestar todos os esclarecimentos solicitados pelos representantes da CONTRATADA.

     9.5. Nenhuma das PARTES poderá ceder ou transferir os direitos e obrigações oriundos do presente contrato, sem o consentimento prévio e por escrito da outra PARTE;

     9.6. O presente contrato é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as PARTES e seus sucessores a qualquer título;

     9.7. O presente contrato não estabelece nenhum vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e os empregados e prepostos da CONTRATADA, a qual se responsabiliza pelos respectivos tributos e encargos devidos. 

     9.8. A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA, a seu critério e custo, a divulgar e tornar público que atuou como consultor da CONTRATANTE, respeitando as condições de confidencialidade estabelecidas neste contrato.

     9.9. Fazem parte integrante deste instrumento para todos os efeitos legais, os documentos abaixo relacionados figurando na condição de Anexos. Em caso de conflito entre os termos do Contrato e seus Anexos, prevalecerá sempre o disposto no Contrato:

  • Anexo I - Documentos necessários; e

  • Anexo II – Relação de Unidades Consumidoras.

     9.10. O presente contrato constitui título executivo extrajudicial nos termos dos artigos 783 e 784, III, do Código de Processo Civil Brasileiro, e o cumprimento das obrigações aqui previstas pelas PARTES estará sujeito à execução judicial do saldo apurado.

     9.11. As notificações, comunicações ou informações entre as PARTES deverão ser formalizadas por escrito e dirigidas aos representantes abaixo indicados, ou por outros que tenham sido indicados, por escrito, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 5 (cinco) dias aos seguintes destinatários; 

a. Se para a contratante:

Sr.

E-mail:

End.:

 

b. Se para a contratada:

Sr. Julien Dominic Publio Dias

E-mail: julien@economizenergia.com.br

End.: Rua República Argentina, 452, Sala 803, Curitiba-PR - CEP 80240-210

     9.12. Em observância aos artigos 107, 219 e 220 do Código Civil, as PARTES declaram e concordam que o presente Contrato, incluindo todas as páginas e anexos, é formado por meio digital e representa a integralidade dos termos negociados, sendo suficiente para validade e integral vinculação entre si, substituindo quaisquer outros acordos anteriores formalizados por qualquer outro meio, verbal ou escrito, físico ou digital.

     9.13. As PARTES reconhecem a autoria, validade, eficácia, integridade e autenticidade deste instrumento assinado eletronicamente, e nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2 expressamente concordam em utilizar e admitem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, incluindo-se, mas não limitado a assinatura em plataformas eletrônicas, ainda que não utilizem de certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil.

10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGISLAÇÃO E FORO

     10.1. Este Contrato será regido e interpretado em conformidade com a legislação brasileira, em detrimento de qualquer outra.

     10.2. Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná.

 

E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente instrumento de Contrato em duas vias de igual teor e forma na presença de testemunhas a todos presentes.

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